Medida Provisória nº 2.141-1 de 20/04/2001. ALTERA A LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.141-1, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.......................................................................................................................................................................................................................................................
III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;
.................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.
.................................................................................................................." (NR)
"Art.28...
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