Medida Provisória nº 2.085-35 de 19/04/2001. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUARIA - RECOOP, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.085-35, DE 19 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º

As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:

I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;

II - com cooperados;

III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.

§ 3º O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo, serão atualizados na forma a seguir:

I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - a partir de 1º de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:

  1. os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;

  2. no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:

  1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;

  2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

  3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.

§ 4º São passíveis de enquadramento nas operações ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3º , que, por qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para fins de atualização.

§ 5º As operações de crédito de que trata este artigo terão carência de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 6º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

§ 7º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários.

Art. 3º

Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º , caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de...

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