Medida Provisória nº 2.141-0 de 23/03/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.141, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......................................................................

...................................................................................................

III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;

......................................................................................." (NR)

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

......................................................................................." (NR)

"Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;

XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;

XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;

XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e

XV - um representante dos clubes de futebol.

......................................................................................." (NR)

"Art. 28. ....................................................................

..................................................................................................

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da...

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