Medida Provisória nº 2.091-16 de 25/01/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O VALOR TOTAL DAS ANUIDADES ESCOLARES.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091-16, DE 25 DE JANEIRO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º , renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º :

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se os atuais §§ 1º , 2º e 3º para §§ 2º , 3º e 4º :

"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.091-15, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano...

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