Medida Provisória nº 2.062-61 de 28/12/2000. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.062-61, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguintes Medida Provisória, com força de lei,

Art. 1º

A pessoa jurídica cujos créditos com pessoas jurídicas de direito publico ou com empresa sob seu controle , empresa publica, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitadas pelo Poder Publico com titulo de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º

O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de título da dívidas pública do Estado, do Distrito Federal ou Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, no caso de desestatização por elas promovidas.

Art. 3º

Fica reduzida por quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a titulo de royalties,

§ 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser de vinte e cinco por cento.

§ 2º A alíquota referida no parágrafo anterior e a aplicável às impôrtancia pagas, creditadas, entregues ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhante, serão reduzidas para quinze por cento, na hipótese de instituição de contituição de intervenção do domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.

§ 3º A redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do inicio da cobrança da referida contribuição.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais...

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