Medida Provisória nº 2.138-2 de 28/12/2000. DEFINE NORMAS DE REGULAÇÃO PARA O SETOR DE MEDICAMENTOS, INSTITUI A FORMULA PARAMETRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR, CRIA A CAMARA DE MEDICAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.138-2, DE 28 DE DEZEMBRO 2000.

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FRP, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória estabelece normas de regulação do setor de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços.

Art. 2º

Consideram-se empresas produtoras, para os fins desta Medida Provisória, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto gerado, por meio desse processo, medicamentos.

§ 1º Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:

I - os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; e

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que recebem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

§ 2º Considera-se medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para os fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 11

DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS

Seção I Artigo 3

Das Disposições Gerais

Art. 3º

A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.

Seção II Artigos 4 a 10

Da Fórmula Paramétrica de Reajustes de Preços de Medicamentos - FPR

e do Reajuste de Preços

Art. 4º

A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de preços de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo do Reajuste Médio de Preços - RMP para todas as empresas produtoras de medicamentos, a ser permitido em janeiro de 2001.

Art. 5º

Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença, em valores absolutos, entre sua Evolução Média de Preços - EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM, definidas no Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização, contendo:

I - EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000 e os elementos utilizados em seu cálculo;

II - a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e IPM;

III - classificação da empresa conforme o § 2º deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001 respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;

IV - lista contendo os preços máximos de empresa produtora, para cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir do parâmetros definidos nesta Medida Provisória;

V - documentação contendo as informações referidas no art. 11 desta Medida Provisória, referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.

§ 1º Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de...

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