Medida Provisória nº 2.135-23 de 28/12/2000. CRIA O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, INSTITUI O ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

medida provisória nº 2135-23, de 28 de dezembro de 2000.

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

capitulo i Artigos 1 a 5

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

fica instituído o Programa de Arrendamento residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal – CEF será o agente gestor do Programa.

Art. 2º

Para a operacionalização do programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

§ 1º O fundo a que se refere o caput ficará subordinado á fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se ás normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.

§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF ,bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direito ou indireitamente por qualquer obrigações da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaiquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaiquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5º No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão negativa de Tributo e Contribuições administradas pela Secretaria da receita federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo a...

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