Medida Provisória nº 2.123-27 de 27/12/2000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DOS MINISTERIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21.123-27, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispões sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

IV - o Gabinete do Presidente da República;

...................................................................."(NR)

"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucional e legalidade dos atos compatibilidade das proposta com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno" (NR)

"Art. 3º Á Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados , o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretaria" (NR)

"Art. 4º Á Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão. Tendo como estrutura básica o Governo e até três Secretarias" (NR)

"Art. 5º Á Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação urbano, e promover, em articulação comas diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações, de habitação de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias"(NR)

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenor a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e um a Subchefia.

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substância entorpecentes que causem dependência física, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Exucutiva do Conselho Nacional Antidrogas.

§ 3º Até que sejam designado os nos membros e instalados o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente"(NR)

"Art. 7º ....................................................................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estados, pelos titulars dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelos Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmara do Conselho de Governo, a serem criadas me ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriasi, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídas Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

........................................................................................................................................"(NR)

"Art. 11....................................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil" (NR)

"Art. 13 Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura e do Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - da Fazenda;

X - da integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII - do Meio Ambiente;

XIII . de Minas e Energia;

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão

XV - do Desenvolvimento Agrário;

XVI - da Precidência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transporte.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o Advogado-Geral da União".(NR)

"Art. 14 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

  1. politica agrícola, abragendo produção, comercialização, abastecimento, armazenamento e garantia de preços mínimos;

  2. produção e foemnto agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

  3. mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques...

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