Medida Provisória nº 2.065-16 de 27/12/2000. DISPÕE SOBRE A CEDULA DE CREDITO BANCARIO.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 2065-16, de 27 de Dezembro de 2000.

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 1º

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeiro ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Art. 2º

A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será específica na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições do Capítulo II desta Medida Provisória e, no que não forem com estas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

Art. 3º

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborado conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II – os critérios de atualização monetária, como permitido em lei, ou os critérios de atualização cambial da dívida, na forma do § 2º do art. 1º e nos demais casos permitidos em lei;

III – os casos de ocorrência de mora e de inciencia das multas e penalidades contratuais, bem como as hipótese de vencimento antecipado da dívida;

IV – os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiaciais ou exrtrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V- quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI – as obrigações a serem cumprindas pelo credor;

VII – a obrigação do credor de emitir extratos da conta-corrente ou planilha de cálculos da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelcidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º, e

VIII – outras condições de concessão do crédito,suas garantias ou liquidação,obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições dessa Medida Provisória.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculos ou dos extratos da conta-corrente, ou de ambos, documentos esses que integram a Cédula observado que:

I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida,seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetário ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito posto á disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafos, discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculos, que serão anexados à Cédula, as parcela utiliazadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Art. 4º

A Cédula de Crédito...

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