Medida Provisória nº 2.035-28 de 21/12/2000. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE, DE QUE TRATA A LEI 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

medida provisória Nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:

I - operações rurais:

  1. agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;

  2. mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

  3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;

  4. médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;

  5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;

    II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:

  6. microempresa: nove por cento ao ano;

  7. empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;

  8. empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;

  9. empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.

    § 1º Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.

    § 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

    § 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

    § 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

    § 5º Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

    § 6º Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.

    § 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário poderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 2º

Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

Art. 3º

Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;

II -...

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