Medida Provisória nº 2.035-28 de 21/12/2000. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE, DE QUE TRATA A LEI 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
medida provisória Nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações rurais:
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agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;
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mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
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pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;
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médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;
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grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
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microempresa: nove por cento ao ano;
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empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;
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empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;
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empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.
§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.
§ 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5º Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 6º Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.
§ 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário poderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.
Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II -...
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