Medida Provisória nº 2.037-24 de 23/11/2000. ALTERA A LEGISLAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PIS/PASEP E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037-24, DE 23 de novembro DE 2000.

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

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