Medida Provisória nº 2.050-15 de 23/11/2000. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, E DE PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO DOS ASSENTADOS E COLONOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS DE ASSENTAMENTO, COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA, APROVADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, BEM COMO DOS BENEFICIARIOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRARIA - BANCO DA TERRA, COM RISCO PARA O TESOURO NACIONAL OU PARA OS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.050-15, DE 23 DE novembro DE 2000.

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de...

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