Medida Provisória nº 2.051-8 de 26/10/2000. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A DOCENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.051-8, DE 26 DE outubro DE 2000.

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.

§ 1º A gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de 1º e 2º Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.

§ 3º A observância do disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Medida Provisória.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2º.

§ 5º As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão conhecimento prévio ao Ministério da Educação dos regulamentos referidos no § 2º, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação.

§ 6º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.

§ 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 3º

Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.

Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

Art. 4º

O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;

III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

Art. 5º

Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:

I - somente será devida se percebida há pelo menos dois anos de...

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