Medida Provisória nº 2.042-10 de 26/10/2000. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CEDULA DE PRODUTO RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-10, DE 26 DE outubro DE 2000.

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 4º -A. Fica permitida a liquidação financeiro da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do pereço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”.

§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.“ (NR)

Art. 2º

O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 .................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

§ 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.” (NR)

Art. 3º
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