Medida Provisória nº 2.021-5 de 28/08/2000. ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO-LEI 719, DE 31 DE JULHO DE 1969, PARA DISPOR SOBRE O FINANCIAMENTO A PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE PESQUISA NAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021-5, DE 28 DE agosto DE 2000.

Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

  1. contribuição de intervenção no domínio econômico;

  2. compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

  3. percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

  4. contratos firmados pela União, sua autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.” (NR)

“Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.” (NR)

Art. 2º

Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia...

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