Medida Provisória nº 2.052-1 de 28/07/2000. REGULAMENTA O INCISO II DO PARAGRAFO 1 E O PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO, OS ARTIGOS 1, 8, ALINEA J, 10, ALINEA C, 15 E 16, ALINEAS 3 E 4 DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLOGICA, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMONIO GENETICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFICIOS E O ACESSO A TECNOLOGIA E A TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.052-1, DE 28 DE JUlHO DE 2000.

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da diversidade biológica.

§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza, far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.

§ 2º Aos proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será garantida, na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.

§ 3º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 2º

A exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita mediante autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente em seus bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

Art. 3º

Esta Medida Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus componentes genéticos.

Art. 4º

É preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas e comunidades locais entre si, para seu próprio benefício e baseado em prática costumeira.

Art. 5º

É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

Art. 6º

A qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto no art. 11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade, adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO II Artigo 7

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º

Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;

III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;

IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;

VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a consevação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado;

VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;

VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;

IX - espécie domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necesidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de domesticação;

X - Autorização de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

XI - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial;

XII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 8º

O conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado ao patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que trata o art. 11.

§ 1º O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, no termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.

§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.

§ 3º Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético poderão ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas ou comunidades locais.

§ 5º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade intelectual.

Art. 9º

Às comunidades...

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