Medida Provisória nº 2.011-8 de 26/05/2000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.011-8, DE 26 DE maio de 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
I - o Ministério do Esporte e Turismo;
..................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal e de jogos de bingo não reclamados;
V - o produto das multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX desta Lei;
VI - outras fontes.
..................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
...........................................................................................................................................................
IV - expedir diretrizes para o controle de subtâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
V - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.”(NR)
“Art. 18. ...................................................................................................................................
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