Medida Provisória nº 2.011-5 de 25/02/2000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, INSTITUI A TAXA DE AUTORIZAÇÃO DO BINGO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.011-5, de 25 de Fevereiro de 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, institui a Taxa de Autorização do Bingo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

I - o Ministério do Esporte e Turismo;

...........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

V - o produto das multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia;

VI - taxas relativas à autorização de jogos de bingo;

VII - outras fontes.

............................................................................................................................................”(NR)

“Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento de Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

....................................................................................................................................................

IV - expedir diretrizes para o controle de subtâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

V - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.” (NR)

“Art. 18. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das...

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