Medida Provisória nº 2.004-5 de 11/02/2000. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda:
-
Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
-
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O REFIS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A opção poderá ser formalizado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofícios, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo;
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondente à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição, de qualquer outro acréscimos;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:
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0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
-
0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao...
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