Medida Provisória nº 206 de 06/08/2004. ALTERA A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS, INSTITUI O REGIME TRIBUTARIO PARA INCENTIVO A MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUARIA - REPORTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 6 DE AGOSTO 2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;

II - vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

III - dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:

I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:

a) de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e

b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º No caso dos fundos de investimentos:

I - os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de quinze por cento;

II - por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de quinze por cento.

§ 4º Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.

§ 5º Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.

§ 6º As operações descritas no § 5º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o.

§ 7º O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória no 2.189-49, de 2001.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

I - vinte por cento, no caso de operação day trade;

II - quinze por cento, nas demais hipóteses.

§ 1º As operações a que se refere o...

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