Medida Provisória nº 22 de 08/01/2002. ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 22, DE 08 DE JANEIRO DE 2002.
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do imposto em r$
Até 1.058,00
-
-
De 1.058,01 até 2.115,00
15
158,70
Acima de 2.115,00
27,5
423,08
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do imposto em r$
Até 12.696,00
-
-
De 12.696,01 até 25.380,00
15
1.904,40
Acima de 25.380,00
27,5
5.076,90
Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o ................................................
................................................
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
................................................
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
................................................" (NR)
"Art. 8o ................................................
................................................
II - das deduções relativas:
................................................
-
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);
-
à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
................................................" (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na...
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