Medida Provisória nº 2201 de 28 de Junho de 2001
Medida Provisória nº 2.201, de 28 de Junho de 2001
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)"ART. 13. ....................................................
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IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo." (NR)"Art. 14. .....................................................
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III - .....................................................
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e)o transporte aquaviário;
IV - depende de permissão:
a)o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b)o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura. .....................................................
"(NR)
"Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)
"ART. 23. .....................................................
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V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
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