Medida Provisória nº 233 de 30/12/2004. CRIA A SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, ALTERA A DENOMINAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEMI-ARIDO - INSA, CRIA E EXTINGUE CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares.

Art. 2º Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;

II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;

VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V - criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

Art. 3º A PREVIC terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria;

II - Procuradoria Federal;

III - Coordenações-Gerais;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.

Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;

II - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

III - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 20;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.

§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.

§ 2º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.

§ 3º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.

§ 4º Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV deste artigo.

Art. 6º Ao Diretor-Superintendente e aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais disposições legais.

Art. 7º O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de quatro meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da PREVIC.

Art. 8º O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser negociado e celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da Autarquia.

§ 1º As metas de gestão e desempenho estabelecidas constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e da avaliação de seu desempenho.

§ 2º As metas referidas no caput terão duração mínima de um ano, sendo periodicamente avaliadas e, se necessário, revisadas.

Art. 9º As metas de gestão e desempenho serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 10. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 11. Constituem receitas da PREVIC:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;

IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII - outras rendas eventuais.

Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, que será cobrada a partir de 1º de abril de 2005, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para fiscalização e supervisão das atividades descritas no art. 2º.

§ 1º São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.

§ 2º A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo III desta Medida Provisória, e seu recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Art. 13. Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.

Parágrafo único. Incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante resultante da aplicação do § 2º do art. 12, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 14. A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por...

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