Medida Provisória nº 280 de 15/02/2006. ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE 15 DE FEVEREIRIO DE 2006.

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.257,12

-

-

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)

Art. 2º O inciso XV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;" (NR)

Art. 3º Os arts. , , 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................

..........................................................................

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

..........................................................................

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada...

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