Medida Provisória nº 292 de 26/04/2006. ALTERA AS LEIS 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, E 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, OS DECRETOS-LEIS 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, E 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981, A LEI 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 292, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

Altera as Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nºs 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada." (NR)

"Seção II

Do Cadastramento

Art. 6º

§ 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instituto que garanta a função social da área.

......................................................................

§ 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual.

Art. 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, e 22-A desta Lei." (NR)

"Seção II-A

Da Inscrição da Ocupação

Art. 7º

A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6º." (NR)

"Art. 9º ......................................................................

I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 2006;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei." (NR)

"Art. 18. ......................................................................

......................................................................

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.

......................................................................" (NR)

"Art. 19. ......................................................................

......................................................................

VI - permitir a cessão gratuita de direitos...

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