Medida Provisória nº 316 de 11/08/2006. ALTERA AS LEIS 8.212 E 8.213, AMBAS DE 24 DE JULHO DE 1991, E 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999, E AUMENTA O VALOR DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 2o

A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)

“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2o Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3o O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)

Art. 3o

O art. 3o da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de...

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