Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006. EFETUA ALTERAÇÕES NA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FISICA, DISPÕE SOBRE O DESCONTO DE CREDITO NA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL, DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO A ZERO DA ALIQUOTA DA CPMF NAS HIPOTESES QUE MENCIONA, ALTERA AS LEIS 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, 11.128, DE 28 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI, E 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT), PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ARTIGO 19 DA LEI 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nos 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I - para o ano-calendário de 2007:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

II - para o ano-calendário de 2008:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

III - para o ano-calendário de 2009:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 2o

O inciso XV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

  1. R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

  2. R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

  3. R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

  4. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.” (NR)

Art. 3o

Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o

...................................................

...............................................................

III - a quantia, por dependente, de:

  1. R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

  2. R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

  3. R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

  4. R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;

    ..............................................................

    VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de:

  5. R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

  6. R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

  7. R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

  8. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.

    ..............................................................” (NR)

    “Art. 8o ..................................................

    ...............................................................

    II - ...........................................................

    .................................................................

  9. a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT