Medida Provisória nº 341 de 29/12/2006. ALTERA AS LEIS 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998, 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002, 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006, 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006, 11.355, 11.356, 11.357 E 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, 8.025, DE 12 DE ABRIL DE 1990, E 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O art. 17-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

  1. quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo;

  2. aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 2o

O art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

§ 1o Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas seiscentas e setenta Gratificações Temporárias, sendo quatrocentas e setenta do nível GT I e duzentas do nível GT II, bem como sessenta e duas Gratificações de Representação de Gabinete, sendo cinco de nível GR IV, quatorze de nível GR III, vinte e nove de nível GR II e quatorze de nível GR I.

§ 2o Até o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no § 1o será reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da União, à medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.” (NR)

Art. 3o

O § 1o do art. 10 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 1o Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.” (NR)

Art. 4o

A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .........................................................

.......................................................................

§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos dois anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:

....................................................................” (NR)

“Art. 21. ...........................................................

.........................................................................

II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993; e

.......................................................................” (NR)

Art. 5o

A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

§ 3o O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 2o .................................................................

.............................................................................

§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

.............................................................................

§ 9o O prazo para exercer a opção referida no § 1o, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o, ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

“Art. 5o ...............................................................

...........................................................................

Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)

“Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

..........................................................................” (NR)

“Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições...

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