Medida Provisória nº 38 de 14/05/2002. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIOS DE ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DE MUNICIPIOS E DE EMPRESAS PUBLICAS E PRIVADAS EM PROCESSO DE FALENCIA OU DE LIQUIDAÇÃO, INSTITUI REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PASEP, RESTABELECE PRAZOS PARA PAGAMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIOS, INCLUSIVE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LUCRO INFLACIONARIO, CONCEDE BENEFICIOS FISCAIS A INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO TRIBUTARIO ISONOMICO ENTRE PRODUÇÃO NACIONAL E A IMPORTAÇÃO DE PAPEL-JORNAL, ALTERA A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E A RELATIVA A COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATORIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 14 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.

§ 2º O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.

§ 4º A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

§ 6º Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.

§ 7º Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.

Art. 2º

Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.

Art. 3º

O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Art. 4º

Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no caput do art. 1.

Parágrafo único. A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput deste artigo, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal.

Art. 5º

O disposto nos arts. 1º a 4º aplica-se, no que couber, às empresas privadas em processo de falência ou de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, desde que seja oferecida garantia na forma do regulamento.

Art. 6º

Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

§ 1º A opção pelo regime especial de parcelamento é condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 2º A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que também fixará a forma e o prazo para a comprovação do atendimento da condição de que trata o § 1.

Art. 7º

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