Medida Provisória nº 394 de 20/09/2007. DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 5 DA LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM.

Dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O § 3º do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008." (NR)

Art. 2º

O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

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