Medida Provisória nº 410 de 28/12/2007. ACRESCENTA ARTIGO A LEI 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973, CRIANDO O CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO, ESTABELECE NORMAS TRANSITORIAS SOBRE A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL E PRORROGA O PRAZO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS RURAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 1 DA LEI 11.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5o A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6o O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais...
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