Medida Provisória nº 472 de 15/12/2009. INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDUSTRIA PETROLIFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC; CRIA O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE; PRORROGA BENEFICIOS FISCAIS; CONSTITUI FONTE DE RECURSOS ADICIONAL AOS AGENTES FINANCEIROS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - FMM PARA FINANCIAMENTOS DE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - CDFMM; DISPÕE SOBRE A LETRA FINANCEIRA E O CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS; ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 11.948, DE 16 DE JUNHO DE 2009; AJUSTA O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA
DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2o a 5o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.
§ 1o Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC.
§ 3o A fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2010.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
V - o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
§ 1o Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Medida Provisória.
§ 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Medida Provisória.
O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2o O Poder Executivo:
I - relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.
§ 4o A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4o daquele artigo.
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
-
venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
-
prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa...
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