Medida Provisória nº 58 de 13/08/2002. EXCLUI DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3 DA LEI 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, AS AÇÕES DETIDAS PELA UNIÃO NO CAPITAL DO BANCO DO BRASIL S.A., E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 58, DE 13 DE AGOSTO DE 2002

Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.069, de 29 de junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam Obrigado(a), controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º

A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

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