Medida Provisória nº 601 de 28/12/2012. ALTERA AS LEIS 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA PRORROGAR O REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTARIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA, E PARA DESONERAR A FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SETORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VAREJISTA; 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, QUE REDUZ AS ALIQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS INCISOS I E III DO CAPUT DO ARTIGO 22 DA LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991; 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PATRIMONIO DE AFETAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS; 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011; E 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, PARA PERMITIR AS PESSOAS JURIDICAS DA REDE DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS DEDUZIR O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)

"Art. 7º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .

§ 1º ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

.................................................................................................................................

  1. às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

    ...................................................................................................................................

    § 3º ............................................................................................................................

    ...................................................................................................................................

    XI - de manutenção e reparação de embarcações;

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.

    § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

    ....................................................................................................................................

    § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

    "Art. 9º .........................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:

  2. de exportações; e

  3. decorrente de transporte internacional de carga;

    .........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

Art. 3º

A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008...

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