Medida Provisória nº 615 de 17/05/2013. AUTORIZA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA AOS PRODUTORES DA SAFRA 2011/2012 DE CANA-DE-AÇUCAR E DE ETANOL DA REGIÃO NORDESTE E O FINANCIAMENTO DA RENOVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CANAVIAIS COM EQUALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS; DISPÕE SOBRE OS ARRANJOS DE PAGAMENTO E AS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB; ALTERA A LEI 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, PARA AUTORIZAR A UNIÃO A EMITIR, SOB A FORMA DE COLOCAÇÃO DIRETA, EM FAVOR DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO - CDE, TITULOS DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 615, DE 17 DE MAIO DE 2013

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/ 2012.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:

I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, e a produção dos respectivos sócios e acionistas;

II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a dez mil toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 2º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.

§ 1º A subvenção de que trata o caput será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 3º

Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam os beneficiários da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.

Art. 4º

Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores...

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