Medida Provisória nº 668 de 30/01/2015. ALTERA A LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, PARA ELEVAR ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS- IMPORTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
-
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
-
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
-
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
-
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ..........................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ...........................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ..........................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. ..........................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
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