Medida Provisória nº 668 de 30/01/2015. ALTERA A LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, PARA ELEVAR ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS- IMPORTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

  1. 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

  2. 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

    II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

  3. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

  4. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

    § 1º ..........................................................................................

    I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

    II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

    § 2º ...........................................................................................

    I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

    II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

    § 3º ..........................................................................................

    I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

    II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. ..........................................................................................................

    § 5º ..............................................................................................

    I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

    II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

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