Medida Provisória nº 671 de 19/03/2015. INSTITUI O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO, DISPÕE SOBRE A GESTÃO TEMERÁRIA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO I Artigos 2 a 13

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT

Seção I Artigos 2 a 6

Disposições Gerais

Art. 2º

Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.

Art. 3º

A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

Art. 4º

Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

  1. o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

  2. em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

    V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:

  3. a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

  4. a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

  5. a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;

    VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

    VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

    VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária; IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e

    X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.

    § 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:

    I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

    II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

    § 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico pró- prio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

    § 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

    I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

    II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização e;

    III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

    § 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput.

    § 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial.

Art. 5º

As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:

I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - estabeleça em seu estatuto:

  1. mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

  2. a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

    V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:

  3. observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e

  4. tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:

  5. advertência;

  6. proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998; e

  7. descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.

    Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.

Art. 6º

Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

§ 2º A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998.

§ 3º É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 4º A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

Seção II Artigos 7 a 13

Do parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol perante a União

Subseção I Artigos 7 a 13

Disposições gerais

Art. 7º

As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

§ 3º Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de...

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