Medida Provisória nº 683 de 13/07/2015. INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E INFRAESTRUTURA E O FUNDO DE AUXÍLIO À CONVERGÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, COM A FINALIDADE DE FACILITAR O COMÉRCIO INTERESTADUAL E ESTIMULAR O INVESTIMENTO PRODUTIVO E O DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 13 DE JULHO DE 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Constituição.

§ 1º A constituição do FDRI fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

Art. 2º

O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.

Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local, conforme definido pelo CGFDRI.

Art. 4º

Constituem recursos do FDRI:

I - o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras aÌ sua conta; e

III - os recursos referidos no § 3º do art. 15.

Art. 5º

A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;

II - definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e

III - alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.

§ 1º O agrupamento a que se refere...

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