Medida Provisória nº 688 de 18/08/2015. DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUI A BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA E ALTERA A LEI Nº 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, A LEI Nº 12.783, 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, E A LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei nº 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

Art. 1º

O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

§ 1º O risco hidrológico repactuado, relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e

II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.

§ 2º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1o, com aplicação de taxa de desconto.

§ 3º Não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o § 2º, os agentes de geração poderão optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e

II - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 4º A parcela do...

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