Medida Provisória nº 696 de 02/10/2015. EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS PÚBLICOS E ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e
IX - Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º .................................... .....................................................................................
..........................................................................................................................................
II - pela Secretaria de Governo;
..........................................................................................................................................
VI - pela Casa Militar da Presidência da República;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
..........................................................................................................................................
IX - na coordenação política do Governo federal;
X - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
..........................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
..........................................................................................................................................
V - até duas Subchefias;
VI - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VI - uma Secretaria Especial;
VII - até duas Secretarias; e
VIII - um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR)
"Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:
..........................................................................................................................................
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:
..........................................................................................................................................
II - o Gabinete; e
..........................................................................................................................................
IV - até duas Secretarias." (NR)
"Art. 16. .......................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)
"Art. 25. .......................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XXI - do Trabalho e Previdência Social;
..........................................................................................................................................
XXV - de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e...
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