Medida Provisória nº 726 de 12/05/2016. ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.
"Art. 1º.................................................................................................................
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IV - (revogado);
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VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
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XI - (revogado);
XII - (revogado);
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§ 1º.......................................................................................................................
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X - (revogado).
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§ 3º.......................................................................................................................
I - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
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VIII - a Secretaria de Imprensa;
IX - a Secretaria de Comunicação e Publicidade.
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Parágrafo único.
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I - (revogado)
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§ 2º.....................................................................................................................
VIII - (revogado)
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.
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Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
V - coordenar as atividades de segurança da informação e comunicações; e
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
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§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
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II - o Gabinete;
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IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). (NR)
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§1º O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)
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A; (revogado).
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D (revogado).
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I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - da Defesa;
IV - da Educação e Cultura;
V - da Fazenda;
VI - da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - da Integração Nacional;
VIII - da Justiça e Cidadania;
IX - da Saúde;
X - da Transparência, Fiscalização e Controle;
XI - das Cidades;
XII - das Relações Exteriores;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;
XV - do Esporte;
XVI - do Meio Ambiente;
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVIII - do Trabalho;
XIX - do Turismo;
XX - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único....................................................................................................
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II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 102 da Constituição;
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VI - (revogado);
VII - O Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores da entidade, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 102 da Constituição;
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)
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I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
-
política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
-
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
-
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
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informação agrícola;
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defesa sanitária animal e vegetal;
-
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
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classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
-
proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo...
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