Medida Provisória nº 726 de 12/05/2016. ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.

"Art. 1º.................................................................................................................

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IV - (revogado);

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VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

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XI - (revogado);

XII - (revogado);

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§ 1º.......................................................................................................................

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X - (revogado).

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§ 3º.......................................................................................................................

I - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

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VIII - a Secretaria de Imprensa;

IX - a Secretaria de Comunicação e Publicidade.

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Art. 2º ..................................................................................................................

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Parágrafo único.

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I - (revogado)

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Art. 2º-B (revogado)
Art. 3º .................................................................................................................

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§ 2º.....................................................................................................................

VIII - (revogado)

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.

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Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

V - coordenar as atividades de segurança da informação e comunicações; e

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

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§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

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II - o Gabinete;

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IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e

V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). (NR)

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Art. 11-A (revogado).

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Art. 16 .................................................................................................................

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§1º O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)

Art. 17 (revogado).
Art. 18 (revogado).
Art. 19 (revogado).
Art. 20 (revogado).

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Art. 24

A; (revogado).

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Art. 24

D (revogado).

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Art. 25 ..................................................................................................................

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - da Defesa;

IV - da Educação e Cultura;

V - da Fazenda;

VI - da Indústria, Comércio e Serviços;

VII - da Integração Nacional;

VIII - da Justiça e Cidadania;

IX - da Saúde;

X - da Transparência, Fiscalização e Controle;

XI - das Cidades;

XII - das Relações Exteriores;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;

XV - do Esporte;

XVI - do Meio Ambiente;

XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVIII - do Trabalho;

XIX - do Turismo;

XX - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único....................................................................................................

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II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 102 da Constituição;

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VI - (revogado);

VII - O Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores da entidade, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 102 da Constituição;

VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)

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Art. 27 .................................................................................................................

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

  2. produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

  3. mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

  4. informação agrícola;

  5. defesa sanitária animal e vegetal;

  6. fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

  7. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

  8. proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo...

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