Medida Provisória nº 760 de 22/12/2016. ALTERA A LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROVISÓRIA N° 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32.........................................................................................................................
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo:
-
cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
-
cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
....................................................................................................................................................
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos." (NR)
"Art. 36 Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos de graduação, na primeira data de promoção, se constatada disponibilidade de vaga." (NR)
"Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser...
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