Medida Provisória nº 765 de 29/12/2016. ALTERA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE EX- TERRITÓRIOS E DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS; REORGANIZA CARGOS E CARREIRAS, ESTABELECE REGRAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A APOSENTADORIAS E PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.
..........................................................................................................................." (NR)
Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.
DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL
DO TRABALHO
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominarse Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 14.........................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
..........................................................................................................................." (NR)
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União.
Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4º A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975:
I - arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.
Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:
I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 2º Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela "a" do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela "a" do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela "a" do Anexo IV.
Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.
O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo; e
III - não remuneradas.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes do caput serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitas a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir das competências subsequentes às referidas no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 5º, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de...
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