Medida Provisória nº 778 de 16/05/2017. Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 778, DE 16 DE MAIO DE 2017.

Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.485, de 2017 Texto para impressão Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2º

Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:

I - o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro décimos por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

  1. de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

  2. de oitenta por cento dos juros de mora.

§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput:

I - serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a um por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e

II - serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União.

§ 2º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade...

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