Medida Provisória nº 780 de 19/05/2017. Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017.

Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.494, de 2017 Texto para impressão Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º.

§ 2º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3º A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º

O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada...

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