Medida Provisória nº 785 de 06/07/2017. Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 785, DE 6 DE JULHO DE 2017.

Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.530, de 2017 Texto para impressão Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.

§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

.................................................................................

§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.

...............................................................................

§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.

§ 9o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.

§ 10. A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)

“Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do art. 5o-C;

II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;

III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;

IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;

V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e

VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C.” (NR)

“Seção I

Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 2o

...............................................................................

§ 1o .......................................................................

................................................................................

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;

IV - a contratação de empresas e instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos de que trata o inciso III.

................................................................................

§ 7o É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 8o Fica a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o.” (NR)

“Seção II

Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 3o

A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

  1. formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

  2. supervisor do cumprimento das normas do programa; e

  3. administrador dos ativos e passivos do Fies;

    II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e

    III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:

  4. formulador da política de oferta de financiamento; e

  5. supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto.

    § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

    I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;

    ...............................................................................

    V - o abatimento de que trata o art. 6o-B; e

    VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.

    § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.

    § 3o Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos.

    § 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.

    § 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.

    § 6o O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 7o As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CG-Fies.” (NR)

    “CAPÍTULO II

    DAS OPERAÇÕES

Art. 4o

§ 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

...............................................................................

§ 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5o...

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