Medida Provisória nº 787 de 24/07/2017. Autoriza a desapropriação, em favor da União, do imóvel que especifica, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 787, DE 24 DE JULHO DE 2017.

Vigência encerrada

Texto para impressão Autoriza a desapropriação, em favor da União, do imóvel que especifica, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, combinado com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica autorizada a desapropriação, em favor da União, do imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, situado às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, objeto da matrícula nº 1.689 do Livro 2-Q do Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de João Neiva, que consta pertencer ao Município de João Neiva e se trata de propriedade pública de uso dominical, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, necessário à execução das obras de duplicação do Subtrecho C do km 205+280m ao km 208+170m e do km 215+990m ao km 220+370m, a que se refere a Deliberação nº 333/2016, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2016:

I - área 1 - situada às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101, km 206+380m - Pista Sul, com linha de divisa partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N:7813768,762439 e E:356387,160204, sendo constituída pelos segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 146°48'18", distância de 23,45m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 149°13'26", distância de 23,25m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 154°23'52", distância de 37,96m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 158°46'54", distância de 24,57m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 161°24'2", distância de 15,04m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 164°24'14", distância de 15,61m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 165°44'9", distância de 19,93m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 169°38'11", distância de 25,65m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 173°33'33", distância de 24,30m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 176°46'56", distância de 25,94m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 180°24'59", distância de 25,86m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 184°45'30", distância de 20,71m; segmento 13-14, em linha reta...

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