Medida Provisória nº 792 de 26/07/2017. Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017.

Vigência encerrada Texto para impressão Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 7

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I Artigos 2 e 3

Do período e da adesão

Art. 2º

O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.

§ 2º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 3º

Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.

§ 1º Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;

V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;

VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e

VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:

I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e

II - na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.

§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário

Art. 4º

Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.

§ 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

§ 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º.

Art. 5º

Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.

Art. 6º

Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de...

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