Medida Provisória nº 806 de 30/10/2017. Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Exposição de motivos Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 9

DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 2º

Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão considerados pagos ou creditados em 31 de maio de 2018 e tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

§ 3º O imposto de que trata o § 2º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º

A partir de 1º de junho de 2018, a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT