Medida Provisória nº 837 de 30/05/2018. Institui indenização ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 837, DE 30 DE MAIO DE 2018

Institui indenização ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 2º

Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Medida Provisória, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e

II - a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 3º

A indenização a que se refere esta Medida Provisória não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

Art. 4º

A indenização de que trata esta Medida Provisória:

I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III - não...

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